Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A função de Vice-Diretor será preenchida, em caso de vacância, por servidor do Quadro do Magistério em exercício na escola.
– A função de Vice-Diretor será preenchida, em caso de vacância, por servidor do Quadro do Magistério em exercício na escola.