Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Em escola recém-instalada, até o provimento da direção, na forma desta lei, serão designados servidores do Quadro do Magistério para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
– O disposto no artigo aplica-se à escola que, em virtude de ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de Diretor ou a função de Vice-Diretor.