Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, exceto os do primeiro provimento na forma desta lei, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º
– O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da apuração.
§ 2º
– Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.
§ 3º
– O processo previsto nesta lei ocorrerá, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias do término do mandato.