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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 10

– Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor terão mandato de 3 (três) anos, exceto os do primeiro provimento na forma desta lei, permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º

– O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data da realização da apuração.

§ 2º

– Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-Diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.

§ 3º

– O processo previsto nesta lei ocorrerá, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias do término do mandato.