Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A direção de unidade estadual de ensino é exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, selecionados na forma desta lei.
– A direção de unidade estadual de ensino é exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, selecionados na forma desta lei.