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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 9º

Cada novo município, até que se realize eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, e se inaugure administração própria, será administrado por Intendente Municipal, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

O Intendente Municipal, cuja função é apenas de representante do Governo do Estado no novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.

§ 2º

As funções de Intendente Municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, e diárias de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), quando se tratar de servidor público investido nas aludidas funções, sendo aquelas diárias e ajuda de custo pagas pelos cofres municipais.

§ 3º

O Intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou mediante solicitação deste, perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 4º

Dos atos do Intendente Municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado e dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953