Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada novo município, até que se realize eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, e se inaugure administração própria, será administrado por Intendente Municipal, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º
O Intendente Municipal, cuja função é apenas de representante do Governo do Estado no novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.
§ 2º
As funções de Intendente Municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, e diárias de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), quando se tratar de servidor público investido nas aludidas funções, sendo aquelas diárias e ajuda de custo pagas pelos cofres municipais.
§ 3º
O Intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou mediante solicitação deste, perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 4º
Dos atos do Intendente Municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado e dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato.