Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juizes de Paz, e seus suplentes, nas novas circunscrições criadas por esta lei, coincidirão com as demais eleições do Estado, inaugurando-se administração própria das mesmas a primeiro de fevereiro de 1955, com entrada em exercício dos eleitos.