Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota-parte das obrigações do Município desfalcado, quando comprovadamente aplicada na área desmembrada.
§ 1º
A quota-parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado.
§ 2º
Para fixação da quota-parte, proceder-se-á ao arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que determinou a nova divisão administrativa.
§ 3º
O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigos 1.031 a 1.040, do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável.
§ 4º
Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha de desempatador.
§ 5º
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado, dentro de 8 (oito) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios.
§ 6º
Da decisão final, caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de 30 (trinta) dias, pelo credor que se julgar prejudicado.