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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 5º

Para que possa ser instalado o distrito, é necessária a delimitação prévia dos quadros urbano e suburbano da sede.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953