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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 4º

O princípio de inalterabilidade, pelo prazo estabelecido, da divisão territorial, não se aplica ao caso de subdivisão dos distritos em subdistritos, a qual poderá ser feita em qualquer tempo, em lei especial, para atender às necessidades do serviço público.

§ 1º

A subdivisão de um distrito se fará em circunscrições denominadas subdistritos correspondentes a subunidades administrativas e judiciárias.

§ 2º

Os limites dos subdistritos, que não poderão ter sede distinta da sede distrital, serão fixados por linhas que distribuam todo o território do distrito pelos subdistritos considerados necessários, formando área contínua.

§ 3º

Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente, e designados pela respectiva numeração ordinal.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953