Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O princípio de inalterabilidade, pelo prazo estabelecido, da divisão territorial, não se aplica ao caso de subdivisão dos distritos em subdistritos, a qual poderá ser feita em qualquer tempo, em lei especial, para atender às necessidades do serviço público.
§ 1º
A subdivisão de um distrito se fará em circunscrições denominadas subdistritos correspondentes a subunidades administrativas e judiciárias.
§ 2º
Os limites dos subdistritos, que não poderão ter sede distinta da sede distrital, serão fixados por linhas que distribuam todo o território do distrito pelos subdistritos considerados necessários, formando área contínua.
§ 3º
Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente, e designados pela respectiva numeração ordinal.