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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 2º

A presente divisão, no decurso do quinquênio acima fixado, não sofrerá qualquer alteração, não se entendendo, todavia, por alteração, os atos meramente interpretativos, que vierem a se tornar necessários para a mais exata caracterização dos limites, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica.

§ 1º

Constituem exceções a esta regra, no que se refere à divisão administrativa:

a

a modificação de limites intermunicipais, decorrente de acordo entre os municípios interessados, e mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 96 da Constituição e 14 da lei nº 28, de 22 de novembro de 1947, com as modificações da lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951;

b

a anexação de um município ou outro, quando requerida à Assembléia Legislativa pelos municípios interessados, segundo a disposição dos art. 97 da Constituição e 21 da lei nº 28, de 22 novembro de 1947, com as modificações da lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951;

c

a mudança de topônimo, quando comprovada a existência de outro idêntico ou semelhante no território nacional.

§ 2º

Com relação à divisão judiciária, prevalecerá o princípio da inalterabilidade do quinquênio, salvo quanto às modificações solicitadas pelo Tribunal de Justiça, em proposta fundamentada, de acordo com o art. 66 da Constituição.

§ 3º

Quer nas três hipóteses formuladas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º, quer na hipótese do § 2], as alterações previstas serão objeto de lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953