Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Intendente:
I
representar o Município em Juízo ou fora dele;
II
publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e a relação discriminativa dos pagamentos;
III
fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
IV
promover o processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas, ou em contratos;
V
manter em perfeito funcionamento:
a
as repartições da prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;
b
os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções dos órgãos competentes;
VI
manter e zelar o patrimônio do Município e, quanto ao territorial, fazer também afastar os intrusos;
VII
tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes públicos os socorros que se fizerem necessários;
VIII
promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;
IX
conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do Município, fazendo remover os embaraços que se verificarem.
X
promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;
XI
por em concorrência pública ou administrativa a execução das obras, cujos orçamentos e excederem a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), se não as executar por administração, e os fornecimentos embora parcelados observando as seguintes normas:
a
a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais e na imprensa local, onde houver sendo obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, quando esta se importa pelo excluídos seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, vulto da obra, serviço e fornecimento;
b
da concorrência serão excluídos seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade;
c
para o fornecimento de material de uso corrente, poderá o Intendente estabelecer o regime de concorrência que for adotado, por lei, pelo Estado;
XII
prestar as informações que, sobre o serviço público, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Contas;
XIII
resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos;
XIV
determinar sejam expedidas as certidões solicitadas à Intendência por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais em que o interesse público impuser sigilo.