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Artigo 14, Inciso XI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 14

Compete ao Intendente:

I

representar o Município em Juízo ou fora dele;

II

publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e a relação discriminativa dos pagamentos;

III

fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

IV

promover o processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas, ou em contratos;

V

manter em perfeito funcionamento:

a

as repartições da prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;

b

os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções dos órgãos competentes;

VI

manter e zelar o patrimônio do Município e, quanto ao territorial, fazer também afastar os intrusos;

VII

tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes públicos os socorros que se fizerem necessários;

VIII

promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;

IX

conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do Município, fazendo remover os embaraços que se verificarem.

X

promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;

XI

por em concorrência pública ou administrativa a execução das obras, cujos orçamentos e excederem a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), se não as executar por administração, e os fornecimentos embora parcelados observando as seguintes normas:

a

a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais e na imprensa local, onde houver sendo obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, quando esta se importa pelo excluídos seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, vulto da obra, serviço e fornecimento;

b

da concorrência serão excluídos seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade;

c

para o fornecimento de material de uso corrente, poderá o Intendente estabelecer o regime de concorrência que for adotado, por lei, pelo Estado;

XII

prestar as informações que, sobre o serviço público, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Contas;

XIII

resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos;

XIV

determinar sejam expedidas as certidões solicitadas à Intendência por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais em que o interesse público impuser sigilo.

Art. 14, XI, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953