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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 13

As contas do Intendente Municipal serão submetidas à aprovação do Governador do Estado, depois de examinadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios; serão prestadas em cada exercício e, no término da intendência, quanto às relativas ao período compreendido entre este e o último exercício.

§ 1º

Até o dia 30 de janeiro de cada ano, e, no término da intendência, quanto às relativas ao período compreendido entre este e o último exercício, o Intendente Municipal enviará ao Departamento de Assistência aos Municípios, para os fins deste artigo, um relatório de sua gestão no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos: 1) Balanço de receita e despesa; 2) demonstração das operações patrimoniais; 3) balanço de receita e despesa do Município, por distritos; 4) balanço do ativo e passivo; 5) demonstração da dívida fundada; 6) demonstração discriminada da dívida flutuante; 7) demonstração das variações de crédito; 8) inventário geral; 9) quadro comparativo entre o balanço patrimonial do exercício encerrado e o do exercício anterior.

§ 2º

Com os quadros e demonstrações constantes do parágrafo anterior, o Intendente remeterá ao Departamento de Assistência aos Municípios, em original ou segunda via, os documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.

Art. 13, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953