Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 13
As contas do Intendente Municipal serão submetidas à aprovação do Governador do Estado, depois de examinadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios; serão prestadas em cada exercício e, no término da intendência, quanto às relativas ao período compreendido entre este e o último exercício.
§ 1º
Até o dia 30 de janeiro de cada ano, e, no término da intendência, quanto às relativas ao período compreendido entre este e o último exercício, o Intendente Municipal enviará ao Departamento de Assistência aos Municípios, para os fins deste artigo, um relatório de sua gestão no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos: 1) Balanço de receita e despesa; 2) demonstração das operações patrimoniais; 3) balanço de receita e despesa do Município, por distritos; 4) balanço do ativo e passivo; 5) demonstração da dívida fundada; 6) demonstração discriminada da dívida flutuante; 7) demonstração das variações de crédito; 8) inventário geral; 9) quadro comparativo entre o balanço patrimonial do exercício encerrado e o do exercício anterior.
§ 2º
Com os quadros e demonstrações constantes do parágrafo anterior, o Intendente remeterá ao Departamento de Assistência aos Municípios, em original ou segunda via, os documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.