Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas estritamente necessárias à instalação dos novos municípios e as outras relativas à execução de seus serviços, durante o período de independência, serão realizadas pelo intendente Municipal, e sua escrituração, no que for aplicável, se fará sob os títulos gerais dos orçamentos dos municípios de que se desmembram, vigentes na data desta lei.
Parágrafo único
- Os municípios criados por esta lei poderão realizar operação de crédito, por antecipação de receita, até o limite máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para atendes às despesas de instalação do município e a outros serviços de natureza inadiável, pagando, no máximo, a taxa de 10% (dez por cento) de juros ao ano, devendo tal operação ser resgatada dentro do exercício de 1954.