Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 11
As rendas dos novos municípios serão lançadas e arrecadadas de acordo com as leis e regulamentos tributários dos antigos municípios de que se hajam desmembrado, no que for aplicável.
Parágrafo único
- Na escrituração dessas rendas, observar-se-ão as normas estabelecidas para a escrituração das dos antigos municípios, obedecendo-se igualmente às especificações constantes dos orçamentos destes.