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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 12 de dezembro de 1953

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Art. 11

As rendas dos novos municípios serão lançadas e arrecadadas de acordo com as leis e regulamentos tributários dos antigos municípios de que se hajam desmembrado, no que for aplicável.

Parágrafo único

- Na escrituração dessas rendas, observar-se-ão as normas estabelecidas para a escrituração das dos antigos municípios, obedecendo-se igualmente às especificações constantes dos orçamentos destes.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.039 /1953