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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.367 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do inciso III do art. 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.367 /1990