Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório:
a
o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
b
- o servidor civil da Polícia Militar alcançado pela Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, impedido de se inscrever como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Estado de Minas Gerais;
c
- o servidor civil do sistema de ensino da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; II- em caráter facultativo: aquele que, tendo perdido a condição de segurado compulsório, manifestar a sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
O segurado compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir de seu ingresso na Polícia Militar.
§ 2º
Ao servidor civil do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar é assegurado o direito de optar pela filiação ao IPSM, na condição de segurado compulsório, desobrigando-se da filiação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
A opção a que se refere o parágrafo anterior deve ser exercida: I- pelos atuais servidores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei; II- pelos servidores admitidos após a vigência desta Lei, na data da admissão. (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.)