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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 4º

– Os proventos do pessoal inativo e as pensões que tenham como base vencimento de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão revistos para que sejam ajustados ao disposto no artigo 3º desta Lei.

§ 1º

– No caso de inativo da Imprensa Oficial do Estado, aposentado com a parcela correspondente à retribuição por hora excedente de trabalho, a revisão terá por objetivo a compatibilização dos proventos com os critérios estabelecidos para a prestação de serviço extraordinário pelo servidor em atividade, conforme o regulamento de que trata o § 4º do artigo anterior.

§ 2º

– Na aplicação do disposto neste artigo, será observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

§ 3º

– A norma prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, já referida não se aplica no caso de revisão de provento feita com base no disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.