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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 3º

– Os valores fixados no Anexo III, resultantes da recomposição da respectiva Tabela de Vencimento, absorvem as retribuições pecuniárias atribuídas aos servidores do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvados:

I

os adicionais por tempo de serviço;

II

as vantagens e gratificações previstas, respectivamente, nos artigos 21 e incisos, e 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;

III

a gratificação especial a que se refere os artigos 8º da Lei nº 9.266, de 8 de setembro de 1986; 3º da Lei nº 9.554, de 16 de abril de 1988, e 5º da Lei nº 9.680, de 1º de outubro de 1988;

IV

a gratificação especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;

V

a gratificação de que trata o Decreto nº 20.816, de 8 de setembro de 1980, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º

– A gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida, de que trata o inciso V deste artigo, é devida ao ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, nos termos de regulamento próprio baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º

– A remuneração do ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, a partir de 1º de setembro de 1990, corresponde ao valor percebido no mês anterior, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), até que seja baixado o regulamento a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– Com a absorção do valor correspondente ao pagamento de horas excedentes à jornada normal, de que trata o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976, a diferença apurada entre o valor do símbolo de vencimento do cargo ocupado, constante do Anexo III desta Lei, e o da remuneração percebida no mês de agosto de 1990, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), fica atribuída ao servidor, em caráter transitório, a título de retribuição de serviço extraordinário de trabalho, meses de setembro, outubro e novembro de 1990.

§ 4º

– O Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre o regulamento da prestação de serviço extraordinário de trabalho na Imprensa Oficial do Estado, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1990, observado o disposto no artigo 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)