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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 2º

– Ficam ajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e data de vigência:

I

os proventos do servidor aposentado em cargo dos quadros e carreiras referidos nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade e o que dispõe o artigo 4º desta Lei;

II

a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º

– O valor da pensão paga pelo Tesouro Estadual, não vinculada a subsídio, fica ajustado em vinte e cinco (25) unidades.

§ 2º

– O valor do abono de família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por dependente.