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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 3º

O rendimento das apólices, de cuja doação trata a presente lei, só será empregado em objeto das finalidades da Faculdade de Medicina de Uberaba, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do artigo 2º, se ficar comprovado o desvio daquela renda para outros fins particulares.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.034 /1953