Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de dissolução da sociedade civil, mantenedora da Faculdade de Medicina de Uberaba, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo Municipal, reverterão as apólices, a que faz referência o artigo 1º, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.