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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Medicina de Uberaba, com a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.

Parágrafo único

- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.034 /1953