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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 8º

Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e do Batalhão de Polícia Florestal, bem como à autoridade florestal, quando o incêndio não puder ser extinto com os recursos ordinários, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.