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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 6º

Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informações sobre incêndio florestal, sem outra exigência senão a prévia identificação de quem as comunicar.