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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 5º

É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar a existência de foco de incêndio florestal à autoridade competente mais próxima ou, diretamente, à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo único

- É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor estadual comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate, quando requisitado.