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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 4º

O proprietário ou seu preposto e o ocupante de área de floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio, na forma do regulamento.