Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário ou seu preposto e o ocupante de área de floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio, na forma do regulamento.