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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 3º

A prevenção a incêndio florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF.