Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.