Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
A prática de qualquer ato, ação ou omissão considerada capaz de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, além das sanções penais, civis e das previstas nas legislações federal e municipal, sujeita o transgressor, pessoa física ou jurídica, às seguintes cominações:
I
obrigação de reparar os danos ambientais causados;
II
multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público estadual;
IV
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.
Parágrafo único
- A perda de incentivos, benefícios fiscais e financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, como penalidade, terá a duração de um (1) ano e será dobrada em caso de reincidência.