Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo fornecerá aos seus órgãos e unidades de serviço os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e combate a incêndio florestal.