Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.304 de 31 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Resolve-se a concessão se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Resolve-se a concessão se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.