Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para ocorrer às despesas com a aplicação desta Lei e com as Resoluções nº 4.672, de 9 de maio de 1989, nº 5.054, de 30 de março de 1990, e nº 5.068, de 27 de junho de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.