Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A composição de classes de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com suas alterações posteriores, passa a ser a constante do Anexo desta Lei.