Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O critério estabelecido no artigo anterior aplica-se à vantagem de que trata o artigo 1º desta Lei.
– O critério estabelecido no artigo anterior aplica-se à vantagem de que trata o artigo 1º desta Lei.