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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990

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Art. 2º

– Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, com a redação do artigo 10 da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, a média de pontos será apurada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar vigente em cada mês.