Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo artigo 16 da Lei Delegada nº 14, de 28 de setembro de 1985, alterado pelos artigos 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, e 3º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento. Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, permanecem em vigor os critérios atuais de pagamento do adicional."