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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 9º

– Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro vínculo com natureza de permanência.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990