Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção.
Parágrafo único
– (Vetado).