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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 8º

– Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990