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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 7º

– O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que:

I

se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e,

II

se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.

§ 1º

– Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. (Parágrafo declarado inconstitucional em 26/9/2007 – ADI 2949. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/8/2015.)

§ 2º

– O tempo serviço prestado à administração pública estadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (quatro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso público correspondente à função de que seja titular.

§ 3º

– A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo. (Vide art. 14 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

§ 4º

– O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta Lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a função pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (O art. 8º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/1/1991.) (Vide art. 44 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.) (Vide art. 19 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.561, de 31/7/1998.)

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990