Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público terá transformada em cargo público a função da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º
– A transformação de que trata este artigo somente se dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atual sistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmente aprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º. (Vide art. 42 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
§ 2º
– Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equivalência de denominação será estabelecida em regulamento, no âmbito de cada Poder, observada a correspondência das atribuições e o nível de escolaridade exigido.
§ 3º
– O servidor titular de função pública que não satisfaça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situação definida no correspondente Plano de Carreira a que se refere o parágrafo único do art. 12 desta Lei. (Vide art. 44 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)