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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 4º

– O atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 463, de 19/9/1990.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.) (Vide art. 33 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.) (Vide inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

§ 1º

– Aplica-se o disposto neste artigo:

a

ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas;

b

ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987;

c

(Vetado).

§ 2º

– Excluem-se do disposto neste artigo:

a

o empregado de empresa particular;

b

o profissional autônomo;

c

o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar: 1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada; 2. (Vetado).

§ 3º

– A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância. (Vide art. 46 da Resolução nº 5.086, de 31/8/1990.)

§ 4º

– No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor.

§ 5º

– A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza. (Vide art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26/9/1991.) (Vide arts. 41, 42 e 68 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide arts. 105, 106, 107 e 108 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide inciso II do art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 48 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.) (Vide art. 7º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide art. 12 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide art. 35 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 4º, §1º, a da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990