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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 3º

– A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990