Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Esta lei será regulamentada, no âmbito de cada Poder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
– Esta lei será regulamentada, no âmbito de cada Poder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.