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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 22

– Esta lei será regulamentada, no âmbito de cada Poder, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990