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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.254 de 20 de julho de 1990

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Art. 20

– Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quanto às questões de natureza jurídica. (Vide art. 22 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

§ 1º

– Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 2º

– No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos.

§ 3º

– A realização dos concursos públicos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta) dias contados da data da apuração das vagas existentes.

§ 4º

– O Estado manterá em caráter permanente quadro de aprovados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superior ao prazo de validade constitucional dos mesmos.

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.254 /1990